domingo, 5 de abril de 2009

:: Maioridade Penal I ::

Ocorre um impasse instalado na opinião pública na atualidade; uma premente indisposição social referente ao aumento da violência com participação de adolescentes e com presunção do estímulo referendado na inimputabilidade positivada nos três Diplomas Legais: 1) artigo 27 do Código Penal; 2) artigo 104 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente; 3) e artigo 228 da Constituição Federal.
O clamor público se esbalda nas estatísticas que acenam no crescimento exponencial da delinqüência juvenil, e este fenômeno sofre caracterizações com pertinência de causa:

  • As desigualdades sociais;
  • A oportunidade de agenciamento dos adolescentes pelo crime organizado;
  • Vulnerabilidade social devido a diferença diametralmente absurda entre mão-de-obra de chão de fábrica, gerentes e executivos de alto escalão;
  • Da lentidão processual na persecução das decisões penais afins;
  • A profissionalização criminal dos adolescentes “passivamente financiada” pelo Estado, oriundo dos desdobramentos da precariedade de gestão e instalação dos centros prisionais e educativos;
  • Da influência da mídia como televisões, games, filmes, etc.
Verifica-se ainda nesta realidade a inadequação dos internatos de recuperação, nos dados abaixo que coadunam a propulsão ao ingresso cada vez maior de crianças e adolescentes na delinqüência.
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Porcentagem do número de estabelecimentos destinados à detenção de jovens envolvidos em crimes que não atendem aos requisitos mínimos da Organização das Nações Unidas (FONTE: Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA 2002. Pesquisa feita em 190 instituições brasileiras).
Centros de detenção sem condições mínimas de instalações físicas, atendimento médico, jurídico e educacional: 71%
Unidades que oferecem o ensino fundamental: 63%
Unidades que tem cursos profissionalizantes: 85%
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Neste momento contemporâneo de caos circunstancial, os desdobramentos da violência são eventos sintomáticos de uma desordem de gestão pública, contrariando o Pacto Social, em que o ente “Estado” deixa de resguardar a “harmonia aristotélica” sobre a coletividade. Porém não se percebe no panorama vigente, que ocorra no país o fato de que as pessoas tenham uma propensão social à permeabilidade ética. E a tentativa isolada de macular com o elemento causal de forma isolada a determinados episódios, reflete uma irresponsabilidade irracional, já que se percebe um emaranhado intrínseco de peculiaridades para a consumação destas mazelas sociais.
Um aporte financeiro somado às políticas públicas de revisões conceituais pode alavancar a mudança de paradigmas, e alimentar esperanças do sucesso deste país, o qual continua preso na lapela dos trajes esfarripados das crianças e adolescentes que comporão o tecido social do futuro.
Esta mazela social tem criado uma ambiência de contingências afoitas sem metodologia e um conseqüente crescimento cada vez mais intenso de organizações sem logística, sem ações administrativas sistemáticas com eficácia pronunciada; ora movidos pela simples manifestação de sensibilidade passiva, ora por ímpetos de urgência sem perceber os meandros e a concatenação fenomenológica que impele a necessidade de uma gestão minuciosa e cirúrgica.
Vemos que ocorrem vários elementos estatísticos probatórios dos progressos na luta pela adolescência.
Podemos perceber logo que a escolaridade tem aumentado segundo dados do IBGE. Contrapondo à inserção maior de adolescentes na escola, a taxa de desocupação no mercado de trabalho tem progredido compondo o cenário dum deslocamento do tipo de ocupação; crescendo o investimento pessoal dos adolescentes na educação.
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Podemos fazer uma reflexão jurídica sobre eventuais resultados da imputabilidade penal para menores, poderemos constatar que é a uma constante as reflexões e vários artigos de operadores do Direito têm manifestado opinião contrária à redução da maioridade penal.
A redução da maioridade penal, é cláusula pétrea (irrevogável) na Constituição Brasileira e a proposta de redução da maioridade penal com a busca da intimidação intencional às ilicitudes provocadas pelos adolescentes, encobre a falta de foco das políticas públicas, porém vêm se ajustando nos últimos anos.
Segundo o Dr. Túlio Kahn a redução da idade de inimputabilidade penal fará os traficantes arregimentarem adolescentes mais novos, logo persistirá o problema.
O argumento jurídico dos juristas no Brasil encontra ressonância nas estatísticas mundiais, que exprimem análises onde se verifica a inconsistência da prerrogativa de culpa da projeção progressiva da criminalidade atribuída à delinqüência juvenil.O Dr. Túlio Kahn da USP reforça a ambigüidade de esforços, a perda do foco das mentes governamentais.
Publicado no site http://www.mj.gov.br/.
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A maioridade biológica e maioridade penal é um labirinto com um grau de complexidade intrínseca .
Quando ocorre a disposição mental propícia ao adolescente, realizar escolha de seus atos com a prévia verificação da conseqüência de seus atos?
A fase da consciência adulta desenvolve-se a partir de fatores biológicos e o ambiente de convívio? Esta idade biológica sofre mutações pela intensidade do fluxo de informações? As crianças de hoje não amadurecem mais rápido do que nas décadas anteriores?
O poder de decisão estando ligado intrinsecamente ao cérebro, este pode determinar este estágio de maturação para a assunção de responsabilidade penais, pertinentes ao cumprimento da lei. Mas hoje existe metodologia que possibilite o diagnóstico deste momento biológico?
O Dr. Daniel Barros traça um paralelo entre as tensões referentes a estes aspectos.

Ocorre uma interação ambígua entre a detecção da maturação do córtex-frontal e maioridade penal. O grau de incerteza nos parece estar diretamente ligado ao estímulo ambiental. Pela teoria médica do acento de desenvolvimento do cérebro pela ativação deste por fatores diversos, incluindo o meio ambiente; provoca a definição jurídica a tatear um momento conceitual dialético entre as tensões científicas e os agravos pela desigualdade social a que acomete a sociedade brasileira.
Acessado dia 25/03/2009.
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A baixa escolaridade, a violência sofrida por estes, criam uma ambiência fétida que move os adolescentes no sentido da assunção de vícios de personalidade. Somados a isto a ebulição hormonal e o desenvolvimento das sinapses no córtex-frontal esboça uma relação de desconhecimento pelo público adolescente do grau de ilicitude de seus atos. A indução da mídia retro-alimenta a criminalidade e cria momentos favoráveis à indignação da população, que com a carência de informações jurídicas, opinam com exígua propriedade à punição dos adolescentes no calor da indignação. Desaprovam os trâmites do tecnicismo jurídico na persecução e consecução de penalidades, “julgando-os” não-consoantes ao feitio da ilicitude praticada, quanto à autoria infanto-juvenil, alegando o não cumprimento de justiça. No permeio, o Dr. Roberto Barbato Jr., mestre em Sociologia, doutor em Ciências Sociais pela UNICAMP, professor de Sociologia nos cursos de Direito da METROCAMP (Campinas) e UNIP (Limeira), subjuga as correntes divergentes a irmanar prévias conceituais à dialética pela promoção da justiça à vítima e requerente da reparação da ofensa jurídica; mas também à autoria da anti-juridicidade; ou seja, o réu.
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Mas o sentimento de justiça da coletividade que clama até então, não saciada, abre a discussão de que; mesmo que se a justiça tem endereço de eficácia no toldo social no contíguo ao apelo da maioria; não deve desdenhar a especialização responsável da entidade legiferante e operante do direito. Logo, a necessidade de discussões mais amadurecidas e contextualizadas, se faz necessárias, como desafio hercúleo à intelectualidade jurídica-social.
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Conclui-se que caso ocorra a maturidade psico-social das crianças e dos adolescentes de acordo o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), e que havendo recursos financeiros plausíveis um jovem de 16 anos pode ser proprietário de empresa, ser empregado com contrato de trabalho e poder decidir os destinos da nação, votando nos representantes da nação; por que se alega não terem maturidade psicológica para reconhecer a antijuridicidade de suas práticas?
Mas o contexto de vivência, o cenário social que acercam os adolescentes não está adoecendo a propensão natural destes, a serem sadios socialmente?
A redução da maioridade penal será a fórmula para a correção de rumos da criminalidade, ou este problema não solicita ecos de reformulação de políticas públicas e mobilização pela estruturação familiar como suporte à educação infanto-juvenil?
Veja que a resposta às estas indagações contunde as articulações do esqueleto social, portanto é gritante e urgente o enfretamento do desconhecido monstro da violência, com custo de ver nosso país do futuro estar agonizando por não ter tratado com carinhos e respeito às crianças, jovens e adolescentes; futuros pensadores, políticos, executivos e proletariado responsável pela construção do Brasil de amanhã.
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Referências:

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Equipe: Elaine Aparecida, Kênia Lopes, Aline Regina, Franciele Ferreira, Edson Rodrigues e Bruno Neves.

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